Proposição Nº: 56 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 56

Ano: 2017

Data: 14/11/2017

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Estabelece Normas

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


ESTABELECE NORMAS SOBRE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS A FEIRAS E EVENTOS TEMPORÁRIOS DO município E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº.....056.... /2017.

Estabelece normas sobre instalação e funcionamento de atividades destinadas a feiras e eventos temporários do município e dá outras providências.

 

A PrefeitA Municipal de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei.

            Art. 1º. A realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, pertencente a este Município e Estado ou não, somente poderão funcionar com a prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o disposto nesta lei e demais normas aplicáveis à matéria.

            § 1º. Consideram-se feiras ou eventos comerciais, para efeitos desta Lei, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas festivas ou não.

            § 2º. Para efeitos desta Lei, cada “stand” deverá ter área mínima de 20 m² (vinte metros quadrados), que deverá ser comprovado mediante a apresentação de “layout” e planta do local onde será realizada a feira, vistoriada pela equipe técnica da Secretaria de Obras.

            § 3º. O disposto nos §§ 1º e 2º, não se aplica às feiras anexas ou realizadas em função de eventos estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens e serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento, bem como as feiras de artesanato organizada pela Associação de Artesãos Local, legalmente inscritas e devidamente autorizadas pelo Município de Presidente Kennedy/ES.

            Art. 2º. As feiras e eventos comerciais de que trata o artigo anterior, só poderão ser realizadas nos seguintes espaços:

            I - Públicos, previamente autorizados pelos órgãos responsáveis;

            II - Privados, desde que o imóvel ofereça condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio ambiente, estabelecido nesta e nas demais Leis pertinentes, aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais e que esteja rigorosamente em dia com o IPTU do imóvel.

            Parágrafo único. A licença de que trata a presente Lei é vedada à pessoa física, exceto artesãos, produtos alimentícios oriundos de fabricação caseira e correlatos.

            Art. 3º. A autorização para a realização da feira ou evento dar-se-á através de Licença para Funcionamento. Quando se tratar de pessoa jurídica, a solicitante deverá encaminhar requerimento, via protocolo geral, para a Secretaria de Fazenda instruído com os seguintes documentos e providências:

            I - Cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual registrada na Junta Comercial do estado;

            II - Cartão de inscrição no cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda;

            III - Certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais, da empresa e de seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;

            IV - Apresentação de Alvará e habite-se e certidão de construção quando se tratar de local edificado;

            V - Comprovação de quitação de tributos municipais a ele relativos, prova da cessão do imóvel firmado pelo titular do domínio, por cópia autenticada;

            VI - Apresentação de Laudo de vistoria e liberação das instalações, fornecida pelo corpo de bombeiros, com a descrição do plano de segurança contra incêndios;

            VII - Declaração expressa do prazo de realização da feira que não poderá exceder ao limite de 15 (quinze) dias ininterruptos;

            VIII - Apresentação de planta baixa com a demonstração de módulos e sua localização e espaços gratuitos para associação Municipal de artesãos e correlatos;

            IX - Apresentação de comprovante de autorização para a realização do evento, emitido pela receita estadual;

            X - Comprovação de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, e a área mínima de cada “stand”;

            XI - Apresentação de relação das empresas que participarão da feira, acompanhada de seus contratos sociais, CNPJ e inscrição estadual;

            XII - Apresentação do plano de segurança a ser desenvolvido durante o evento de forma a garantir a integridade e bem-estar dos visitantes e expositores;

            XIII - Informação quanto à existência ou não de comercialização de alimentos, e se positivo o alvará de licença da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;

            XIV - Certidão negativa de ações civis e criminais do (s) promotor (es) do evento;

            XV - Comprovação de que foi ofertado aos estabelecimentos comerciais cadastrados e adimplentes na Divisão de Arrecadação Tributária, com um prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o equivalente a 25% (cinquenta por cento) do número de “stands” da feira, para exploração, fazendo-o através de ofício à Secretaria Municipal da Fazenda e por ampla divulgação pelos meios de comunicação;

            XVI - Sanitários fixos, sendo 1 (um) masculino e 01 (um) feminino, dentro do local destinado ao público consumidor, para cada cem metros quadrados de área do imóvel ocupado pela feira ou evento, quando realizado em espaço privados;

            XVII - Rampas de acesso para deficientes físicos e idosos;

            XVIII - Alvará do juizado da infância e juventude da comarca de Presidente Kennedy.

            § 1º. O pedido para realização da feira deverá ser protocolizado junto a Prefeitura Municipal de Presidente Kennedy com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do evento.

            § 2º. Nos casos de realização de feiras ou eventos promovidos por empresas especializadas, exigir-se-á comprovação do recolhimento de Impostos Sobre Serviços – ISS, relativos aos serviços prestados.

            § 3º. A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após vistoria “in loco” das instalações pelos órgãos competentes, com relação às exigências estabelecidas nesta Lei.

            Art. 4º.Quando forem realizados feiras ou eventos comerciais em área privada, além das exigências elencadas no art. 3º, as empresas promotoras deverão apresentar:

            I - Autorização do proprietário do imóvel particular, para a realização da feira ou do evento;

            II - Cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para uso de feira ou evento comercial, caso haja relação locatícia;

            III - Certidão negativa de débitos municipais do locatário.

            Art. 5º. Depois de cumpridas todas as exigências, a empresa promotora do evento deverá recolher os cofres do município o valor da taxa de licença, individualizada por cada participante do evento, na forma de valores determinados pela regulamentação municipal pertinente.

            Parágrafo único. As pessoas Jurídicas ou Físicas participantes da feira que tiverem domicílio ou sede no Município de Presidente Kennedy – ES, ficarão isentas do pagamento da taxa de Licença e Funcionamento.

            Art. 6º. Havendo cobrança de ingressos será destinado 10% (dez por cento) do valor arrecadado a entidades beneficentes do município, sendo o controle de arrecadação e distribuição definidos pelo executivo municipal por ato próprio.

            Art. 7º. Fica proibida, dentro do recinto em que se realizar os eventos previstos no § 1º do art. 1º desta Lei, a comercialização ou distribuição dos seguintes produtos:

            I - Fogos de artifícios e similares;

            II - Cigarros de qualquer procedência;

            III - Armas e munições;

            IV - Bebidas alcoólicas;

            V - Fichas ou senhas para jogos de azar.

            Art. 8º. O descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas na presente Lei autorizará não apenas o indeferimento do pedido de licença como a imediata cassação dos bens e, ainda, pagamento de multa, na forma da regulamentação municipal pertinente, ficando o responsável impedido de realizar novos eventos pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da constatação da infração.

            Art.9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

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